Em vigor desde 13 de outubro, Resolução CMN nº 5.343 condiciona novas aquisições ao reconhecimento definitivo dos créditos e estabelece regras para o estoque já existente
A Resolução CMN nº 5.343, em vigor desde 13 de outubro, estabelece novos critérios para a aquisição de créditos judiciais e arbitrais por Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs). A norma restringe novas aplicações, diretas ou indiretas, a direitos que tenham resultado em créditos líquidos, certos e exigíveis em caráter definitivo. Para a ID CTVM, a mudança altera os critérios de entrada desses ativos nas carteiras e reforça a necessidade de acompanhar os créditos já existentes.
A regra também alcança os Fundos de Investimento em Cotas de FIDC (FIC-FIDCs). Publicada pelo Conselho Monetário Nacional em 24 de setembro, a norma não impede toda aquisição de créditos originados em ações judiciais ou procedimentos arbitrais, mas determina que o direito e o valor devido estejam definitivamente reconhecidos antes da aplicação dos recursos.
Nos processos judiciais, a aquisição passa a depender do trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito e, quando necessária, da decisão que definiu o valor devido. Também é necessário que tenha terminado o prazo para a apresentação de impugnações ou embargos à execução ou, caso tenham sido apresentados, deve existir uma decisão definitiva sobre essas contestações.
Nos procedimentos arbitrais, a aquisição exige a aquisição exige sentença que reconheça o direito e estabeleça o valor devido. Além disso, deve ter transcorrido o prazo legal de 90 dias para o ajuizamento de uma ação de nulidade contra a sentença arbitral ou, caso a ação tenha sido proposta, deve haver decisão definitiva que a rejeite ou encerre o processo.
“A norma não retira os créditos judiciais e arbitrais do universo dos FIDCs, mas muda o momento em que esses ativos podem ingressar nas carteiras. Enquanto o direito e o valor ainda estão em discussão, o fundo fica exposto não apenas ao risco de pagamento do devedor, mas também à incerteza sobre o resultado do processo. A nova regra estabelece uma separação mais clara entre a expectativa de recebimento e o crédito efetivamente reconhecido”, afirma Rodrigo Balassiano, diretor da ID CTVM.
Na prática, as novas alocações tendem a se concentrar em créditos que já tenham superado as etapas de discussão exigidas pela resolução Ainda assim, permanecem riscos associados ao ativo, como o prazo de pagamento e a capacidade financeira do devedor.
Estoque existente exige avaliação e atualização das informações
A resolução estabelece um tratamento diferente para os créditos judiciais e arbitrais adquiridos antes da entrada em vigor da restrição. A permanência desses ativos nas carteiras é permitida, mas os fundos que já os possuem deverão observar novas exigências a partir de 4 de janeiro de 2027.
Entre as medidas previstas estão a adoção de uma metodologia consistente para determinar o valor dos direitos creditórios e a realização de novas avaliações sempre que uma movimentação processual puder alterar a expectativa de recebimento. Os ativos também deverão ser submetidos à verificação de auditoria independente.
A norma ainda prevê a divulgação mensal de informações sobre esses créditos, incluindo a identificação do processo judicial ou procedimento arbitral, os valores envolvidos e a parcela do direito mantida pelo fundo. Com isso, as mudanças processuais deixam de ser apenas uma questão jurídica e passam a ter reflexos diretos na avaliação e nas informações das carteiras.
Para a ID CTVM, essa etapa exige coordenação entre gestores, administradores, consultores jurídicos, auditores e demais participantes envolvidos no funcionamento dos fundos. As atualizações sobre os processos precisam chegar aos responsáveis pela avaliação e pela divulgação dos dados para que eventuais alterações sejam incorporadas aos registros da operação.
“O principal desafio do estoque existente é evitar que a avaliação permaneça estática enquanto o processo judicial ou arbitral continua avançando. Uma decisão, uma impugnação ou a definição do valor pode modificar a expectativa de recebimento do fundo. Transformar essas movimentações em informações atualizadas para a carteira exige responsabilidades definidas, critérios documentados e integração entre os participantes”, destaca Balassiano.
Mesmo após o reconhecimento definitivo dos créditos, o prazo de pagamento, a capacidade financeira do devedor e as condições de execução continuam relevantes para a avaliação dos ativos. Para a ID CTVM, a nova regra torna mais clara a diferença entre a expectativa decorrente de uma disputa ainda em andamento e um crédito definitivamente reconhecido, ao mesmo tempo que amplia as exigências de avaliação e atualização das informações sobre o estoque existente.
Sobre a ID CTVM
A ID CTVM é uma instituição especializada em infraestrutura para o mercado de capitais, com serviços de administração fiduciária, custódia, escrituração, controladoria e distribuição de fundos de investimento. Fundada em 2020, a companhia reúne atualmente mais de 550 fundos e mais de R$50 bilhões sob administração e custódia, com presença relevante em estruturas como FIDCs, FIPs e FIIs. Combinando tecnologia, governança, conhecimento regulatório e eficiência operacional, a ID oferece suporte a gestores, investidores, empresas e demais participantes do mercado, contribuindo para operações mais seguras, eficientes e transparentes.